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Grupos de Transição

Contextualização

No dia 07/01/2022 foi publicada a Lei 14.300 que instituiu o Marco Legal da Micro e Minigeração de Energia, onde novas regras foram apresentadas e prazos para o comprimento delas. Neste manual será explicado como as UCs devem ser configuradas, para que estejam de acordo com o novo sistema de compensação e transição.

Processos

Na Lei 14.300 são apresentadas 3 regras de transição, cada uma com suas características específicas. Como forma de classificação das unidades consumidoras, determinando qual regra irão seguir, foram criados três grupos GD I, GD II e GD III, cada um seguirá uma das regras de transição.

Como padrão todas as UCs foram classificadas como GD I. Para consultar a classificação atual e configurá-la, o sistema possui algumas opções:

Consultar a classificação:

  1. No módulo Comercial > Alta / Baixa Tensão > Unidade consumidora > Pesquisar a UC desejada e clicar duas vezes para abrir a tela UC > Aba Ligação > Clicar no ícone , referente ao campo “Microgeração” > Aba “Dados anteriores”, verificar o campo “Grupo transição Lei 14.300/2022”;

  2. No módulo > CRM > Iniciar atendimento > Pesquisar pela UC de microgeração desejada > Clicar no botão UC > Solicitação de serviço > Alteração cadastral > Aba Ligação > Clicar no ícone , referente ao campo “Microgeração” > Aba “Dados anteriores”, verificar o campo “Grupo transição Lei 14.300/2022”.

    informacoes_UC_1

Configuração:

  • Módulo Comercial > Alta tensão:

    • Pesquisar pela UC de microgeração > Cadastro > Troca de microgeração > Novo > Aba “Dados da troca” > Campo “Grupo transição Lei 14.300/2022” > Selecionar o grupo que deseja classificar a UC > Avançar > Salvar.
  • Módulo Comercial > Baixa tensão:

    • Pesquisar pela UC de microgeração > Cadastro > Trocas > Microgeração > Novo > Aba “Dados da troca” > Campo “Grupo transição Lei 14.300/2022” > Selecionar o grupo que deseja classificar a UC > Avançar > Salvar.

    campo_grupos_transicao

Cada grupo segue uma das regras de transição para auxiliar na classificação das UCs.

Informação

Conforme o Art.2° da RN1059, também está disponível no sistema o campo “Central Geradora de fonte despachável”.

central_geradora_fonte_despachavel

Grupo GD I

Unidades consumidoras que realizaram sua solicitação, antes ou até, o fim do prazo de 12 meses após a publicação da lei 14.300.

Lembrando que a lei foi publicada em 07/01/2022, neste caso, as solicitações realizadas até 07/01/2023, possuem o Direito Adquirido, onde as regras antigas serão mantidas até 2045;

Essas informações são apresentadas da seguinte forma na Lei 14.300:

“Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:

I - existentes na data de publicação desta Lei; ou

II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.”

Como será realizado o faturamento?

  • Não há cobrança pelo uso da rede;
  • Há compensação de todas os componentes tarifários;

Essas informações são apresentadas da seguinte forma na Lei 14.300 no Art. 26:

"§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:

I - todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

II - o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:

a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e

b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.”

Quando uma UC do grupo GD I pode perder o direito adquirido?

No § 3º do Art. 655-O da Resolução ANEEL nº 1.059, são apresentados os motivos para perder o Direito Adquirido:

“§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:

I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139;

II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e

III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.”

Grupo GD II

Conexões que não se enquadram do Art. 26 da Lei 14.300, com suas conexões solicitadas a partir de 08/01/2023 e sejam das seguintes modalidades:

  • Autoconsumo local;
  • Autoconsumo remoto < 500 kW;
  • Geração compartilhada;
  • Empreendimento de Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC);

Como será realizado o faturamento?

No grupo GD II existe uma subdivisão que respeita regras diferentes. Além de serem as solicitações realizadas a partir do dia 08/01/2023, possuem as seguintes divisões:

  • Solicitações realizadas até 07/07/2023 terão um período de transição até 2030.
  • Solicitações realizadas após essa data, o período de transição será até 2028.

Assim, os consumidores que realizarem as solicitações entre 13° e o 18° mês da publicação da lei, terão um tempo de transição maior.

Nesse caso no período de transição no grupo GD ll o faturamento de energia das UCs que pertencem a este grupo, terá incidência de percentual do fio B.

Seguindo a regra apresentada no Art. 27 da Lei 14.300:

“Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:

I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;

II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;

IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;

V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;

VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;

VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.”

Grupo GD III

Conexões que não se enquadram do Art. 26 da Lei 14.300, com suas conexões solicitadas a partir de 08/01/2023 e sejam dos seguintes tipos:

  • Autoconsumo remoto > 500 kW
  • Geração compartilhada > 500kw em que um dos beneficiários possua porcentagem do excedente >= 25%.

Como será realizado o faturamento?

Assim como no grupo GD ll, no grupo GD lll existe uma subdivisão que respeita regras diferentes. Além de serem as solicitações realizadas a partir do dia 08/01/2023, possuem as seguintes divisões:

  • Solicitações realizadas até 07/07/2023 terão um período de transição até 2030.
  • Solicitações realizadas após essa data, o período de transição será até 2028.

Assim, os consumidores que realizarem as solicitações entre 13° e o 18° mês da publicação da lei, terão um tempo de transição maior.

Nesse caso no período de transição no grupo GD lll o faturamento de energia das UCs que pertencem a este grupo, terá incidência de percentual do fio B, fio A, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

O valor pago deverá respeitar a seguinte regra:

Seguindo a regra apresentada no Art. 27 da Lei 14.300:

“§ 1º Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência:

I - de 100% (cem por cento) das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;

II - de 40% (quarenta por cento) das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) e das Demais Instalações de Transmissão (DIT) compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;

III - de 100% (cem por cento) dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); e

IV - da regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029. § 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.”

Dica

Para auxiliar na configuração dos grupos, é possível utilizar o relatório de “UC’s com Microgeração”.

  • Caminho: E2COM > Comercial > Faturamento > Relatórios > Microgeração > UC’s com Microgeração
Verificar a coluna “Tipo de transição”, nela será apresentada o Grupo de transição que a UC está configurada atualmente.

Configurações para Faturamento

Após a classificação das UCs é necessário realizar o cadastro dos itens para faturamento referente a cada grupo de transição. Esses serão os itens apresentados nas faturas e utilizados na parametrização.

Será necessário criar itens para os grupos GD II e GD III, relacionados aos créditos de microgeração para Baixa Tensão, Alta Tensão, irrigante e Tarifa Branca.

  • Caminho: E2COM > Comercial > Faturamento > Listas > Itens de Fatura

Para criação desses novos itens deve ser usado como base os itens já existentes, que serão utilizados para o grupo GD I, apenas adicionando no seu nome a informação GD II ou GD III.

Após a criação dos itens será necessário inseri-los nos parâmetros.

  • Caminho: E2COM > Comercial > Parametrização > Itens

itens_parametrizacao

Obter e configurar os percentuais de cada grupo no sistema

Os percentuais estarão definidos na Resolução Homologatório – ANEEL, onde será informado qual porcentagem utilizar na TUSD para os grupos GD II e GD III. Este percentual tem como base o que o Fio B (ou demais componentes no caso do grupo GD III) representa na TUSD.

res_homolog_aneel_1

Importante

A cada nova tabela de Percentuais publicada, deverá ser criado uma nova Tabela, assim como feito paras as tarifas homologadas. Assim quando necessário, o sistema fará a proporcionalização do percentual de desconto.

Configuração dos Percentuais

Inicialmente, é necessário criar a tabela contendo os percentuais que foram divulgados na Resolução Homologatória nº 3.169 de 29 de dezembro de 2022, para serem aplicados a cada distribuidora, com a validade iniciando em 08/01/2023.

O sistema E2 Comercial tem a opção para configuração dos percentuais que serão disponibilizados na Resolução Homologatório.

Essa configuração é feita da seguinte forma:

  • Acessar o módulo Comercial > Mais opções > Preços > Percentual tarifa aplicável GD;
  • Na tela GD Percentual, são apresentados os percentuais já cadastrados, para cadastrar um novo basta clicar no botão ;
  • Na tela Percentual, deve-se informar uma descrição para o novo percentual e o início da vigência, que são informações referentes a Resolução Homologatória;
  • Após informar esses campos, basta clicar em “Salvar”.

gd_percentual

Um novo registro será listado nos percentuais cadastrados, para realizar a configuração dos percentuais, basta selecionar a nova linha que acabou de ser gerada e clicar no botão .

Para cadastrar os percentuais, basta clicar no botão , onde será exibida a tela “Lançar preços".

gd_percentuais_2

Nessa tela, deve-se selecionar uma tarifa, informar os percentuais dos grupos GD II e GD III, na resolução homologatória e clicar em “Salvar”. Este procedimento deve ser feito para todas as tarifas que estiverem sendo utilizadas.

Atenção

  • Se a distribuidora já passou por reajuste tarifário, deve então criar também uma segunda Tabela, essa já com os novos valores da nova REH.
  • Após realizar as configurações deve realizar o faturamento;
  • No EFI somente será possível gerar fatura em campo caso seja ‘online’. Caso não tenha conexão de internet irá apenas coletar leitura e deverá ser lançado caderno no E2 Comercial.

Aumento de potência de geração instalada

Seguindo o Art. 655 da RN 1059 sobre o aumento de potência de geração instalada em MMGD I. Caso haja um aumento de potência de geração instalada, a parte que será adicionada deverá ser classificada como GD II ou GDIII. Assim, começará a ter a energia injetada proporcionada pela potência instalada conforme o Grupo de transição.

O ajuste desta informação é feito pelo seguinte caminho:

  • Caminho: E2COM > Comercial > Alta tensão > Unidade consumidora > Cadastro > Troca de microgeração
  • Caminho: E2COM > Comercial > Baixa tensão > Unidade consumidora > Cadastro > Trocas > Microgeração > Novo

aumento_de_potencia_grupos

Além dos grupos de transição já conhecidos, GD I, GD II e GD III. Estarão disponíveis os grupos “GD I e GD II” e “GD I e GD III”, selecionando uma dessas opções dois campos serão apresentados “Percentual considerado GD I” e “Percentual considerado GD II” ou “Percentual considerado GD III” dependendo da opção escolhida.

aumento_de_potencia_porcentagem

Aviso

O campo "Percentual considerado GD I" é do tipo percentual e aceita valores entre 0,01% e 99,99%, não permitindo o valor 0 ou 100. Esse percentual definirá a proporção da geração mensal que será GD I e deve ser calculado manualmente.

Nestes campos devem ser informados o percentual de geração de energia realizada em cada grupo. Será necessário apenas informar o valor para o campo “Percentual considerado GD I”, pois o campo seguinte será preenchido automaticamente a partir de um cálculo interno do sistema, o qual garantirá o somatório de 100% quando realizado o somatório das porcentagens dos dois campos.

Para melhor entendimento, serão apresentados dois exemplos.

  • Exemplo 1: UC Convencional, GD I e GD II, com Percentual considerado GD I 50%

uc_31_exemplo_1

Realizando um lançamento de geração resultando em um saldo gerado de 1.000,000 kWh.

No histórico de microgeração será apresentado da seguindo forma.

uc_31_exemplo_2

  • Exemplo 2: UC Convencional com 1 vinculada

uc_2_exemplo_1

A UC vinculada possui um percentual de 50%.

uc_2_exemplo_1

Realizando um lançamento de geração resultando em um saldo gerado de 1.000,000 kWh.

No histórico de microgeração será apresentado da seguindo forma.

uc_2_exemplo_1

No histórico da vinculada será apresentado da seguinte forma.

uc_2_exemplo_1

Observação

  • Essas UCs não serão faturadas Offline no EFI, apenas online.
  • O ajuste de leitura irá realizar a distribuição dos saldos nos Grupos de transição apenas nas faturas que tiverem o cálculo dados atualizado dessa forma de configuração, ou seja, apenas os ajustes realizados após a realização desta configuração.
  • Ocorreram alterações apenas na etapa de Troca de microgeração (E2Comercial), com relação à Vistoria (E2COD) não houve alterações. Sendo assim, após realizar a vistoria, caso seja necessário alterar a classificação, é necessário realizar uma troca de microgeração.

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